A Secção não profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, reunida esta sexta-feira, dia 14 de Setembro, considerou procedente a acusação deduzida contra o jogador arguido, Anderson Luís da Silva e, em consequência, aplicou-lhe a sanção de suspensão por dois meses e, acessoriamente, a sanção de multa de 25 UC (2.550,00 €), pela prática da infracção prevista e punida pelo artigo 145º, nº 1, alínea b), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (cujo teor se anexa em baixo).
Tal como expressamente solicitado pela FIFA, esta decisão vai ser remetida para o organismo que tutela o Futebol Mundial.
Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional
Artigo 145.º
Agressões 1. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, observadores, delegados da Liga, dirigentes ou delegados ao jogo de outros clubes, agentes de segurança pública, e treinadores: a. No caso de agressão que determine lesão de especial gravidade, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de três meses e o máximo de três anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC; b. Noutros casos de agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de dois meses e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 125 UC.
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