ISTO É UMA VERGONHA - PARTE 2
Hoje é um dia negro para o Futebol Português!!!
Quando falamos ou escrevemos sobre sumaríssimos, foras-de-jogo mal assinalados, penaltis por marcar ou das faltas inexistentes, a discussão pode ser calorosa, agressiva até, mas não se compara a esta pouca vergonha.
Este acórdão do Conselho de Justiça da Federação que ainda não se conhece oficialmente, só oficiosamente, é seguramente verdadeiro, porque quem vive em Portugal já sabe que o segredo de justiça não existe, a não ser, claro, nos livros de direito, e que as fugas de informação são diárias e impulsionadas por quem está mais perto do processo. Portanto, para mim, é ponto assente que esta vergonha hoje noticiada é verdadeira.
Encerrado este capítulo, importa desmontar o acórdão do Conselho de Justiça que se conhecerá amanhã ou depois de amanhã ( vésperas de jogo importante, mas isso não interessará nada à justiça desportiva).
Não é preciso ser muito inteligente para saber, ainda que sem conhecer, que o Acórdão dirá que os Stewarts, barbaramente agredidos pelo Hulk, Sapunaru, Rodriguez, Fucile e Helton, não são considerados “Delegados ou outros intervenientes no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo” logo devem ser penalizados ao abrigo do disposto no artigo 120º e não 115º como entendeu a Comissão de disciplina da Liga de Clubes, e a argumentação do CJ da Federação não sairá daqui.
No entanto, surge-me uma dúvida: o Artigo n.º 120º também não é claro já que as agressões praticadas não encaixam na alínea a), nem nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i). Restam as alíneas j) e l). Será que o CJ da Federação teve a audácia de equiparar os Stewarts ao público???? Bem, se assim foi estamos conversados, trata-se claramente de uma decisão encomendada.
Veremos.
ET: Também não é preciso ser muito inteligente para perceber que o Porto irá aproveitar este caso para minimizar o fracasso de eventualmente não ir à Liga dos Campeões, pedindo uma avultada Indemnização por Danos Causados e Lucros cessantes.
SUB-SECÇÃO III - DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 120.º - Das agressões
1. São punidos nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra:
Delegados ou outros intervenientes no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo.
a) Resposta a agressão: suspensão de 2 a 6 jogos e multa de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a € 12.500 (doze mil e quinhentos euros);
Outros jogadores:
b) Agressão: suspensão de 1 a 5 jogos e multa de € 500 (quinhentos euros) a € 5.000 (cinco mil euros);
c) Resposta a agressão: suspensão de 1 a 3 jogos e multa de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 2.500 (dois mil quinhentos euros);
d) Agressão recíproca: suspensão de 1 a 5 jogos e multa de € 500 (quinhentos euros) a € 5.000 (cinco mil euros);
e) Quando um jogador lesionar outro intencionalmente por meio de agressão, a suspensão será mantida até que o lesionado retome ou esteja em condições de retomar a sua actividade desportiva, sem prejuízo do disposto na alínea i);
f) A intenção do agente e o tempo de duração da incapacidade do lesionado serão averiguadas em processo disciplinar, devendo os exames para verificação do período de incapacidade serem feitos por médicos designados pela Liga;
g) O processo, na parte respeitante ao agrupamento da intenção do agente, deverá estar concluído no prazo de vinte dias a contar da data da agressão;
h) A decisão da Comissão Disciplinar que julgue ter sido a lesão provocada intencionalmente, determinará, se necessário, o prosseguimento do processo para apuramento do período de incapacidade;
i) A suspensão do jogador não poderá nunca exceder o prazo de um ano;
Público:
j) Agressão: suspensão de 1 a 4 jogos e multa de € 750 (setecentos e cinquenta euros) a € 3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros);
l) Resposta a agressão: suspensão de 1 a 3 jogos e multa de € 200 (duzentos euros) a € 2.000 (dois mil euros).
2. Os factos previstos nas alíneas do número anterior quando na forma de tentativa são punidos com os limites das penas acima indicadas reduzidas a metade.